sábado, 9 de abril de 2011

As "cinquentinhas" e portaria 155/2011 do DETRAN/PB

No dia 25/03/2011, o DETRAN-Pb publicou a portaria 155/2011 numa tentativa de reduzir os abusos praticados pelos condutores das famosas “cinquentinhas” que tomaram conta das ruas e das calçadas do Brasil e, especialmente, da Grande João Pessoa.
Conduzidas, na grande maioria das vezes, por adolescentes, estes veículos se tornaram uma ameaça à segurança do trânsito como um todo, além do que, tais condutores, fazem questão de retirar todos os equipamentos que são obrigatórios e poderiam reduzir os riscos de acidentes – faróis, lanternas, retrovisores, limitação de potência do motor, etc.
Por isso, acho louvável a iniciativa do DETRAN em tentar resolver tal problema. Contudo vivemos em um Estado Democrático de Direito e devemos respeito aos limites Constitucionais e Legais. Seguem abaixo alguns apontamentos sobre a portaria 155/2011. [...]

COMENTÁRIOS QUANTO A FORMA E A LEGALIDADE    

1-      De acordo com o art. 22, XI da Constituição Federal, legislar sobre trânsito é competência privativa da União; Após a CF/88 e a lei 9503/97 foram revogadas expressamente as disposições em contrário;
2-      Ainda que fosse do Estado deveria ser editada uma lei que tratasse do Assunto e não uma portaria do DETRAN;
3-      Ainda que pudesse ser uma portaria esta seria editada pelo CETRAN que é o órgão normativo e consultivo do estado competente para “elaborar normas no âmbito das respectivas competências” - art. 14, II da lei 9503/97 – CTB;
4-      O DETRAN, segundo o art. 22 da lei 9503/97 – CTB, é um ÓRGÃO EXECUTIVO DE TRÂNSITO, logo, suas competências estão ligadas a cumprir e fazer cumprir as leis de trânsito e as resoluções editadas pelo CONTRAN e pelo CENTRAN do respectivo estado;

COMENTÁRIOS QUANTO AO CONTEÚDO

1-      Art.1º-Determinar a Divisão de Fiscalização de Trânsito, por seus agentes, quando da realização de Blitz, apreender os ciclomotores cujos condutores sejam flagrados praticando as infrações dispostas nos artigos 54, 55 e 57 do CTB ou não estejam portando o competente documento de habilitação.
Comentário: A apreensão do veículo é uma das penalidades constantes no CTB, art.256, IV, logo, para ser aplicada requer o devido processo legal dado o direito ao contraditório e a ampla defesa. A retenção do veículo para regularização é que poderia ser aplicada na hora, pois trata-se de uma medida administrativa, art.269,I, CTB.
Quanto às infrações referidas nos artigos 54, 55 e 57, elas não existem, pois o capítulo das infrações de trânsito vai do art. 161 ao 255. Os artigos citados são normas gerais de circulação e conduta.

2-      Parágrafo único. O condutor menor de dezoito anos deverá ser encaminhado a
Delegacia da Infância e Juventude para adotar as medidas previstas na Lei 8.069, de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente.
Comentário: Por que o adolescente iria para delegacia da infância e da Juventude? Quais medidas seriam tomadas? Por quê? Pois transitar sem possuir CNH não é crime, a menos que “gerando perigo de dano”. Compare o art. 309 com o 162, I , ambos da lei 9503/97.

3-      Não tenho comentários a fazer sobre os demais artigos.




OUTROS COMENTÁRIOS

A competência para resolver a falta de controle sobre das “cinquentinhas” é do município. Veja:
Art. 24, XVII - registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;

Somente quando esses veículos forem devidamente licenciados e registrados é que os órgãos de trânsito poderão fiscalizá-los e aplicar as dezenas de normas que já existem.
O município pode celebrar convênio delegando atividades para melhor cumprimento das normas de sua competência. De acordo com o art. 25, do CTB.

Art. 25. Os órgãos e entidades executivos do Sistema Nacional de Trânsito poderão celebrar convênio delegando as atividades previstas neste Código, com vistas à maior eficiência e à segurança para os usuários da via.


OBS: APESAR DE SABER A DIFERENÇA ENTRE UMA PORTARIA E UMA LEI, CONSIDEREI TAL NORMA COMO LEI POR ALTERAR DISPOSITIVOS JÁ CONHECIDOS E IMPOR NOVOS PROCEDIMENTOS.



POSIÇÕES JUDICIAIS SOBRE O ASSUNTO


Trechos do voto do Ministro do STF César Peluso ADI 3265

É indisputável que a vigente Constituição Federal atribui competência privativa à União para legislar sobre trânsito e transporte, matérias que, na ordem jurídica anterior, recebiam, a respeito, tratamento normativo diverso, como já o mostrou a Corte: Há, assim, orientação sedimentada, segundo a qual toda lei que, editada em âmbito diverso do nacional, tenda a regrar matérias atinentes a trânsito e transporte, estará sempre eivada de inconstitucionalidade, por usurpação de competência privativa da União.

A prevalecer tal invasão de competência, nada impediria que, por exemplo, Estados dispusessem, sob a roupagem de normas de segurança pública, sobre "regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial", enquanto matérias que, de igual modo, podem, nas ações dos respectivos trânsitos, interessar à mesma segurança pública, mas que estão também submetidas à competência privativa da União, por força do inc. X do art. 22 da Constituição Federal!

Lembro, por fim, que o caráter nacional das leis de trânsito não pode desprezado. Condutor de outro Estado que porventura transite no Distrito Federal e, ao deparar blitz policial, não acione a iluminação interna do veículo - porque não é obrigado a tanto pelo Código de Trânsito Brasileiro – estará exposto, não só à imposição de penalidade pecuniária, o que seria menos, mas também ao risco de ser confundido com suspeito e, em situação-limite, sofrer reação ou tratamento policial lesivos a direitos fundamentais. Estaria em xeque, aí, a segurança, não do público nem dos policiais, mas do condutor do veículo!

PGR contesta lei do Mato-Grosso

Compete privativamente à União legislar sobre trânsito e transporte. Com esse argumento, constante do artigo 22 , XI , da Constituição Federal , a Procuradoria-Geral da República concorda com a Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif), no sentido de que a Lei mato-grossense 8.914 /08 é inconstitucional, exatamente por invadir a competência privativa da União para dispor sobre o tema.

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